Lei 39/2015
Art. 53. Direitos do interessado no procedimento administrativo.
“1. Além dos demais direitos previstos nesta Lei, os interessados em procedimento administrativo têm os seguintes direitos:
[...]
f) Obter informação e orientação sobre os requisitos legais ou técnicos que as disposições em vigor impõem aos projetos, ações ou candidaturas que se proponham realizar.”
Art. 12. Assessoria no uso de meios eletrônicos aos interessados.
“2. As administrações públicas devem auxiliar na utilização de meios eletrónicos os interessados não incluídos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º que o solicitem, especialmente no que respeita à identificação e assinatura eletrónica, à apresentação de candidaturas através do registo eletrónico geral e à obtenção de cópias autênticas.
Da mesma forma, caso algum destes interessados não disponha dos meios eletrónicos necessários, a sua identificação ou assinatura eletrónica no procedimento administrativo poderá ser validamente efetuada por funcionário público, utilizando o sistema de assinatura eletrónica de que está equipado para tal. Neste caso, o interessado que não disponha dos meios eletrónicos necessários deve identificar-se perante o funcionário e dar o seu expresso consentimento para esta ação, que deve ser registada nos casos de divergência ou litígio.”