Lei 39/2015
Artigo 16. Registros.
"1. Cada Administração deve ter um registro eletrônico geral, no qual devem ser registrados todos os documentos apresentados ou recebidos por qualquer órgão administrativo, órgão público ou entidade vinculada ou dependente deles. Também pode ser registrado. a saída de documentos oficiais endereçados a outros órgãos ou indivíduos.
[...] 4. Os documentos que os interessados dirigirem aos órgãos das administrações públicas podem ser apresentados:
a) No registo eletrónico da Administração ou órgão a que se dirigem, bem como nos restantes registos eletrónicos de qualquer das matérias referidas no n.º 1 do artigo 2.º.
[...] d) Nos postos de atendimento ao registo.
Os registros eletrônicos de toda e qualquer administração devem ser totalmente interoperáveis, de modo a garantir sua compatibilidade e interligação informática, bem como a transmissão telemática das entradas e documentos cadastrais apresentados em qualquer um dos registros.”
Artigo 21. Obrigação de resolver.
"1. A Administração é obrigada a deliberar expressamente e a notificá-la em todos os processos, qualquer que seja a sua forma de instauração.
Nos casos de prescrição, renúncia ao direito, caducidade do procedimento ou desistência do pedido, bem como o desaparecimento súbito do objecto do procedimento, a resolução consiste na declaração da circunstância que ocorre em cada caso, com indicação dos factos apresentados e das regras aplicáveis.
São exceções à obrigação referida no primeiro parágrafo os casos de extinção do procedimento por acordo ou acordo, bem como os procedimentos relativos ao exercício de direitos sujeitos apenas ao dever de declaração responsável ou comunicação à Administração.
2. O prazo máximo dentro do qual a decisão expressa deve ser notificada é o estabelecido pelo regulamento que regula o procedimento correspondente.
Este período não pode ser superior a seis meses, salvo se uma norma jurídica preveja um prazo superior ou se a legislação da União Europeia o dispuser.
3. Quando as regras que regem os procedimentos não fixam um prazo máximo, este é de três meses. Este período e os previstos na secção anterior devem ser contados:
a) Nos processos iniciados ex officio, a partir da data do acordo de início.
b) Nas iniciadas a requerimento do interessado, a partir da data em que o pedido tenha sido inscrito no registo eletrónico da Administração ou organismo competente para o seu processamento.
4. As administrações públicas devem publicar e manter actualizadas no portal web, a título informativo, as listas de procedimentos da sua competência, indicando a duração máxima dos procedimentos, bem como os efeitos do silêncio administrativo.
Em qualquer caso, as administrações públicas devem informar os interessados sobre o prazo máximo estabelecido para a resolução dos procedimentos e para a notificação dos atos que os ponham fim, bem como os efeitos que o silêncio administrativo possa ter. Esta declaração deve constar da notificação ou publicação do acordo de iniciação ex officio, ou na comunicação a dirigir ao interessado no prazo de dez dias a contar da receção do pedido de início do procedimento no registo eletrónico da Administração ou organismo competente para o seu processamento. Neste último caso, a comunicação deve indicar também a data em que o pedido foi recebido pelo órgão competente [...].”
Art. 31. Cálculo de prazos nos registros.
"[...] 2. O registo electrónico de cada Administração ou organismo rege-se para efeitos de cálculo dos prazos da data e hora oficiais da sede electrónica de acesso, que deverá dispor das medidas de segurança necessárias para assegurar A integridade do registro eletrônico será regida pelas seguintes regras:
[...] c) O início do cálculo dos prazos a cumprir pelas administrações públicas é determinado pela data e hora da submissão ao registo eletrónico de cada Administração ou organismo. Em qualquer caso, a data e hora efetivas para o início do cálculo dos prazos devem ser comunicadas à pessoa que apresentou o documento [...].”