Contexto Jurídico
Lei 39/2015
Artigo 16. Registros .
“4. Os documentos que os interessados dirigem aos órgãos das administrações públicas podem ser apresentados:
[...]
d) Nos postos de assistência ao registo.
Os registos eletrónicos de toda e qualquer administração devem ser totalmente interoperáveis, de modo a garantir a compatibilidade informática e de interligação, bem como a transmissão telemática dos registos e documentos apresentados em qualquer dos registos.”
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