Lei 39/2015
Artigo 16. Registros.
“[...] 4. Os documentos que os interessados endereçam aos órgãos das administrações públicas podem ser apresentados:
[...] b) Nas estações de correios, nos termos regulamentares.
[...] 5. Os documentos entregues pessoalmente às administrações públicas devem ser digitalizados, de acordo com o disposto no artigo 27.º e demais regulamentos aplicáveis, pelo serviço de assistência ao registo em que tenham sido apresentados para incorporação no ficheiro administrativo eletrónico, e os originais devem ser devolvidos ao interessado, sem prejuízo dos casos em que a norma determine a guarda pela Administração dos documentos apresentados ou seja obrigatória a apresentação de objetos ou documentos em meio específico que não possa ser digitalizado.”
Art. 28. Documentos fornecidos pelos interessados no procedimento administrativo.
"[...] 3. As administrações não podem exigir que os interessados apresentem documentos originais, salvo, excepcionalmente, a regulamentação aplicável assim o prever.
[...] 4. Se, excepcionalmente, e nos termos da presente Lei, a Administração solicitar ao interessado a apresentação de documento original e em suporte papel, o interessado deve 'obter cópia autêntica, em de acordo com os requisitos previstos no artigo 27.º, antes da sua apresentação eletrónica. A cópia eletrônica resultante deve refletir expressamente essa circunstância.
5. Excepcionalmente, quando a pertinência do documento no procedimento assim o exija ou existam dúvidas decorrentes da qualidade da cópia, as administrações podem solicitar de forma fundamentada a comparação das cópias fornecidas pelo interessado, podendo exigir que o documento ou informação original seja exibido. "