Lei 40/2015:
Artigo 3. Princípios gerais
“2. As administrações públicas devem interagir entre si e com os seus órgãos, entidades públicas e entidades vinculadas ou dependentes através de meios eletrónicos que garantam a interoperabilidade e segurança dos sistemas e soluções adotadas por cada uma delas, devem garantir a proteção dos dados pessoais e devem preferencialmente facilitar a prestação conjunta de serviços aos interessados.”
Lei 19/2014, de 29 de dezembro, sobre transparência, acesso à informação pública e boa governação:
Artigo 27. Apresentação de candidaturas
"3. Os pedidos devem ser dirigidos à entidade ou órgão administrativo que tenha a informação. Se o pedido de informação for dirigido a um órgão que não a tenha à sua disposição ou for dirigido genericamente a uma administração, o disposto no artigo 30.º deve Aplique. "
Artigo 30. Derivação de aplicações
"1. Caso o pedido de acesso à informação seja dirigido a uma entidade ou órgão administrativo que não possua a informação, esta deve encaminhá-lo à entidade ou órgão que a tenha. ou ao serviço de informação ao público correspondente, no prazo de quinze dias de calendário, e informar o requerente a que órgão foi dirigido o pedido e os contactos.
EACAT : t carneiros genéricos e carneiros específicos