Lei 39/2015
Art. 53. Direitos do interessado no procedimento administrativo.
“1. Além dos demais direitos previstos nesta Lei, os interessados em procedimento administrativo têm os seguintes direitos:
a) Conhecer, a qualquer momento, o estado de tramitação dos procedimentos em que tenham o estatuto de interessados; o correspondente sentido de silêncio administrativo, no caso de a Administração não emitir ou notificar deliberação expressa dentro do prazo; o órgão competente para sua instrução, se houver, e a deliberação; e as formalidades emitidas. Eles também têm o direito de acessar e obter uma cópia dos documentos contidos nos procedimentos acima mencionados. Quem interage com as administrações públicas por meios eletrónicos tem direito a consultar a informação referida no número anterior, no ponto de acesso eletrónico geral da Administração, que funciona como portal de acesso. A obrigação da Administração de fornecer cópias dos documentos contidos nos procedimentos entende-se cumprida mediante a disponibilização das cópias no ponto de acesso geral eletrônico da Administração competente ou nos escritórios eletrônicos correspondentes. ”